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Artigo 18.ºMovimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preen-chimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
2 -Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
3 -Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
4 -A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 73/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 07/11/2016

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