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Artigo 23.ºCurso de habilitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2000
1 -Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
2 -O curso de habilitação integra as seguintes fases:
a)Prova de aptidão;
b)Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
c)Prova final.
3 -No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
4 -O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2000

Decreto-Lei n.º 175/2000 - 1.ª Série(09/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 08/08/2000

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