1 -Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
2 -O curso de habilitação integra as seguintes fases:
a)Prova de aptidão;
b)Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
c)Prova final.
3 -No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
4 -O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.