Artigo 28.º
Realização e matérias ministradas no estágio
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 09/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - O estágio é efectuado em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
2 - No decurso do estágio são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.