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Artigo 28.ºRealização e matérias ministradas na fase de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2000
1 -A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
2 -No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
3 -Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2000

Decreto-Lei n.º 175/2000 - 1.ª Série(09/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 08/08/2000

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