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Artigo 35.ºValidade da prova

Vigente desde: 26/08/1999
1 -A validade da prova é de três anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a provas idênticas.
2 -Os candidatos excluídos por falta de aproveitamento ou desistência injustificada não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que desistam da prova de acesso até dois meses antes da sua realização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999