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Artigo 5.ºPessoal auxiliar

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
a)Oficial porteiro;
b)Auxiliar de segurança.
2 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)