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Artigo 50.ºCessação de funções

Vigente desde: 26/08/1999
Os oficiais de justiça cessam funções:
a) No dia em que completem a idade para a aposentação;
b) No dia em que lhes for comunicado o despacho de desligamento do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou serviço onde exerçam funções o Diário da República com a publicação da nova situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999