1 -Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:
a)Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava;
b)Nos demais casos previstos na lei.
2 -A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.
3 -O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
4 -O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
5 -Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º
6 -Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença.