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Artigo 57.ºRestrições à mobilidade

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Nenhum funcionário de justiça pode ser requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço ou interinamente antes de decorrido um ano de serviço efectivo no respectivo lugar ou enquanto nele se encontrar nomeado provisoriamente.
2 -Findas as situações previstas no número anterior, os funcionários de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999