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Artigo 62.ºPassagens para férias

Vigente desde: 29/08/2005
1 -Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado.
2 -O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.

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Em vigor desde 29/08/2005