Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºDireitos especiais

Vigente desde: 29/08/2005
São direitos especiais dos oficiais de justiça:
a) A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;
c) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;
d) O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2005