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Artigo 66.ºDeveres

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.
2 -São ainda deveres dos funcionários de justiça:
a)Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
b)Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
c)Colaborar na formação de estagiários;
d)Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
e)Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.
3 -O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999