Saltar para o conteúdo principal

Artigo 65.ºAusência

RevogadoVigente desde: 19/04/2025
1 -Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
2 -Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.
3 -Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação.
4 -Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, até ao dia 5 de cada mês, as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do respectivo tribunal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/04/2025

Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)