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Artigo 69.ºEfeitos

Vigente desde: 26/08/1999
1 -A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
2 -A suspensão durará até à decisão final do inquérito ou do processo disciplinar em que aquele haja sido convertido e não implica a perda de remunerações nem da contagem do tempo de serviço.

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Em vigor desde 26/08/1999