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Artigo 70.ºElementos a considerar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2002
1 -São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
a)A idoneidade cívica;
b)A qualidade do trabalho e a produtividade;
c)A preparação técnica e intelectual;
d)O espírito de iniciativa e colaboração;
e)A simplificação dos actos processuais;
f)O brio profissional;
g)A urbanidade;
h)A pontualidade e assiduidade.
2 -A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
3 -Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2002

Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 11/04/2002

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