Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.
Artigo 73.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999