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Artigo 78.ºReclamação

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 -A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999