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Artigo 79.ºCorrecção oficiosa de erros materiais

Vigente desde: 26/08/1999
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999