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Artigo 86.ºVogais do Conselho dos Oficiais de Justiça

RevogadoVigente desde: 19/04/2025
1 -Os vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em tempo integral têm direito à remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à que detêm, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Os restantes vogais têm direito, por cada reunião, a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/04/2025

Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)