A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.
Artigo 92.º — Inactividade
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999