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Artigo 93.ºPromoção de oficiais de justiça

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção, sendo, no entanto, nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.
2 -Se o processo for arquivado, se for proferida decisão absolutória ou aplicada pena que não prejudique a promoção, a nomeação converte-se em definitiva, sendo contado na actual categoria o tempo de serviço prestado interinamente.
3 -Nos restantes casos o funcionário regressa ao lugar de origem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999