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Artigo 95.ºAutonomia do procedimento disciplinar

Vigente desde: 26/08/1999
1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 -Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Ministério Público.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999