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Artigo 94.ºInstauração e instrução do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2002
1 -São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a)O director-geral da Administração da Justiça;
b)O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;
c)O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal;
d)O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
e)Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.
2 -A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2002

Decreto-Lei n.º 96/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 11/04/2002

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