1 - Na fase de projecto, cabe ao dono de obra promover a elaboração do projecto e de todos os estudos de apoio necessários, incluindo a revisão do plano de observação pelo LNEC para as barragens da classe i, e submetê-los a aprovação da Autoridade no âmbito do presente Regulamento.
2 - Na fase de construção, cabe ao dono de obra:
a) Submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6. º, antes do início da construção;
b) Comunicar à Autoridade a data de início da construção e promover a execução das obras, em conformidade com os projectos aprovados e as boas normas de construção;
c) Facilitar as actividades da Autoridade e das outras entidades da Administração Pública envolvidas;
d) Comunicar ao LNEC, em tempo útil, as operações relativas à instalação do sistema de observação para as barragens da classe i;
e) Promover o cumprimento do plano de observação;
f) Promover a constituição de um arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação;
g) Enviar ao LNEC, para as barragens da classe i, os dados resultantes da exploração do sistema de observação em suporte informático, imediatamente após a sua obtenção;
h) Manter actualizado o livro técnico da obra;
i) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico da construção;
j) Submeter à aprovação da Autoridade, na fase final da construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos das alíneas e) e f), respectivamente, do n.º 4 do artigo 6.º;
l) Promover a elaboração do plano de primeiro enchimento da albufeira e solicitar a sua revisão e aprovação pelo LNEC, bem como a revisão do plano de emergência interno, para as barragens da classe i;
m) Comunicar à Autoridade, em tempo útil, a data prevista para o início do enchimento da albufeira, com vista à realização da respectiva inspecção prévia;
n) Comunicar aos serviços de protecção civil definidos no plano de emergência interno a data prevista para o início do enchimento da albufeira;
o) Comunicar à Autoridade a data prevista para o final da construção, com vista à realização da respectiva inspecção final.
3 - Na fase de primeiro enchimento ou de enchimento após esvaziamento prolongado, cabe ao dono de obra:
a) Promover e assegurar o cumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchimento após esvaziamento prolongado;
b) Comunicar à Autoridade as eventuais alterações aos planos de enchimento;
c) Comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil definidos no plano de emergência interno ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo, bem como as medidas convenientes para obviar às suas consequências;
d) Manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação;
e) Comunicar ao LNEC, em tempo útil, a evolução dos níveis da albufeira e enviar os dados obtidos pelo sistema de observação, imediatamente após a sua obtenção e em suporte informático, para as barragens da classe i;
f) Manter actualizado o livro técnico da obra;
g) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico da obra, com base no arquivo técnico da construção;
h) Promover a revisão das regras de exploração da barragem, sempre que tal seja determinado pela Autoridade, na sequência da inspecção após o primeiro enchimento.
4 - Na fase de exploração, cabe ao dono de obra:
a) Efectuar a exploração de acordo com as regras de exploração da barragem aprovadas pela Autoridade e promover o controlo de segurança das obras;
b) Comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil definidos no plano de emergência interno ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo, bem como as medidas convenientes para obviar às suas consequências;
c) Manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação;
d) Comunicar ao LNEC a evolução dos níveis da albufeira e enviar os dados obtidos pelo sistema de observação, imediatamente após a sua obtenção e em suporte informático, para as barragens da classe i;
e) Submeter a aprovação da Autoridade os projectos de alteração ou ampliação e de reparações a médio ou longo prazos e proceder à sua execução;
f) Manter actualizado o livro técnico da obra;
g) Manter actualizado o arquivo técnico da obra;
h) Manter actualizado o plano de emergência interno;
i) Informar os serviços de protecção civil definidos no plano de emergência interno das alterações efectuadas que influenciem os danos potenciais para as barragens da classe i;
j) Promover as atualizações do plano de observação.
5 - Cabe ao dono de obra, em caso de abandono ou demolição, submeter à aprovação da Autoridade o respectivo projecto e proceder à sua execução.
6 - Cabe ao dono de obra suportar as despesas originadas pelo controlo de segurança, pelas medidas de protecção civil no âmbito do plano de emergência interno e ainda por outras medidas consideradas indispensáveis pela Autoridade.
7 - As despesas resultantes da atividade das entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, serão suportadas pelo dono de obra, num montante anual que depende da fase da obra, dos danos potenciais associados e da dimensão e do tipo de obra, e que constará de tabela a publicar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e do ambiente.
8 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições do presente Regulamento será definido em diploma próprio.