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Artigo 11.ºComissões de inquérito

Vigente desde: 15/10/2007
Em caso de acidente, a Autoridade nomeia uma comissão de inquérito que tem como funções:
a) Identificar as causas do acidente e os factores ou comportamentos que concorreram para a sua verificação;
b) Contribuir para o progresso dos conhecimentos.

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Em vigor desde 15/10/2007