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Artigo 18.ºAspectos gerais

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O plano de observação incluído no projecto, de acordo com a alínea q) do artigo 13.º, visa essencialmente o controlo de segurança estrutural das principais obras, nas fases de construção, primeiro enchimento, primeiro período de exploração e período de exploração subsequente.
2 -Para cada uma das fases mencionadas no número anterior, o plano de observação deve ter em consideração os principais cenários de acidente e de incidente identificados para a barragem, incluindo nomeadamente esvaziamentos rápidos, sismos e cheias.
3 -O dono de obra, com adequada antecedência em relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, deve promover a adaptação do plano de observação e a elaboração do plano de primeiro enchimento, as quais serão desenvolvidas segundo as orientações propostas no plano de observação referido na alínea q) do artigo 13.º e tomando em consideração eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas, nomeadamente durante a construção.

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Em vigor desde 15/10/2007