1 - O plano de observação deve incluir disposições relativas à inspecção visual e ainda:
a) À instalação e exploração de um sistema de observação, sempre que necessário;
b) À análise do comportamento e avaliação das condições de segurança da barragem.
2 - Relativamente à inspecção visual, deve ter-se em atenção:
a) A indicação da periodicidade das inspecções nas fases de construção, primeiro enchimento e exploração;
b) O tipo das inspecções a realizar;
c) Os principais aspectos a inspeccionar, quer nas obras quer no sistema de observação;
d) A forma de apresentação dos resultados das inspecções.
3 - Relativamente à instalação e exploração do sistema de observação, devem ser dadas indicações sobre:
a) A definição, devidamente justificada, das grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;
b) As metodologias de observação e as características da aparelhagem a utilizar, incluindo a localização, o percurso dos cabos e as centrais de leitura;
c) A frequência das leituras a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos da exploração, bem como os critérios para a sua adaptação em casos de variação rápida das acções ou de ocorrências excepcionais.
4 - Relativamente à análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, o plano de observação deve incluir indicações sobre:
a) As grandezas a observar que permitam identificar e caracterizar comportamentos anómalos associados aos cenários de acidente e de incidente considerados no projecto;
b) Os modelos de comportamento adequados ao controlo de segurança.