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Artigo 21.ºActualização do plano de observação

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O plano de observação será convenientemente actualizado sempre que a vida da obra, ocorrências excepcionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, decorridos 20 anos após a sua aprovação.
2 -As actualizações do plano de observação serão promovidas pelo dono de obra e submetidas a aprovação da Autoridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2007