Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºAdaptação do plano de observação

Vigente desde: 15/10/2007
O plano de observação deve ser convenientemente adaptado, com adequada antecedência em relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, passando a incluir, para além dos aspectos referidos no artigo anterior, eventuais alterações entretanto verificadas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:
a) As especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação das grandezas a observar, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua utilização;
b) As especificações relativas à recolha e processamento da informação;
c) Os procedimentos e o esquema de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excepcionais ou de detecção de comportamentos anómalos;
d) As qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2007