1 -Durante a construção, o controlo da segurança estrutural desenvolve-se através das acções previstas nos n.os 4 do artigo 6.º, 2 do artigo 10.º e 3 do artigo 23.º, e ainda por aplicação das disposições previstas para o plano de observação, da secção ii do presente capítulo.
2 -As informações registadas no livro técnico da obra com interesse relevante para o controlo da segurança estrutural deverão ser imediatamente enviadas pelo dono de obra à Autoridade.