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Artigo 26.ºArquivo técnico da obra relativo à construção

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O dono de obra deverá constituir e manter permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com uma cópia em suporte informático para as barragens das classes i e ii, do qual constem, nomeadamente:
a)O Regulamento de Segurança de Barragens e as respectivas normas complementares;
b)O livro técnico da obra;
c)O plano de observação;
d)Todos os elementos do projecto, tal como a obra for sendo executada, incluindo os cálculos justificativos;
e)Representação dos aspectos geológicos e geotécnicos da fundação da barragem e dos resultados relativos ao seu tratamento, bem como das obras subterrâneas;
f)Fotografias representativas do saneamento das fundações e do seu tratamento e dos demais aspectos da construção;
g)Os resultados dos ensaios de materiais utilizados - betão, solos, enrocamentos, maciço rochoso e outros materiais - e outros estudos laboratoriais efectuados e respectivos relatórios;
h)Os programas de trabalhos;
i)Os resultados da observação, sucessivamente obtidos e devidamente actualizados, e respectivos relatórios.
2 -Após a conclusão da construção, o dono de obra promoverá a elaboração de um relatório com a síntese dos elementos referidos no número anterior, que será disponibilizado à Autoridade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/10/2007