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Artigo 27.ºInspecções aos trabalhos de construção

Vigente desde: 15/10/2007
1 -A Autoridade poderá efectuar visitas de inspecção aos trabalhos e, no caso de detectar irregularidades, tomar as medidas que julgar convenientes que podem incluir a suspensão dos trabalhos até que sejam preenchidas as condições de segurança exigidas.
2 -Será lavrada acta de cada uma das inspecções, a qual será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.
3 -No final da construção, a Autoridade comprovará se a obra foi construída conforme o projecto e o caderno de encargos aprovados e de acordo com as prescrições deste Regulamento, tendo em consideração o relatório de síntese referido no n.º 2 do artigo 26.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/10/2007