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Artigo 29.ºPlano de primeiro enchimento da albufeira

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O plano de primeiro enchimento da albufeira destina-se ao controlo de segurança nesta fase da vida da obra, devendo ser revisto pelo LNEC para as barragens da classe i e submetido a aprovação da Autoridade com adequada antecedência relativamente à data prevista para o início do enchimento.
2 -O plano contém, em regra, indicações sobre:
a)Inspecção visual;
b)Selecção de grandezas a observar, destinadas a um controlo expedito de segurança;
c)Frequência de recolha de dados em função do programa de enchimento da albufeira;
d)Patamares de enchimento, quando se justifique, correspondendo a cada patamar uma visita de inspecção e uma avaliação das condições de segurança;
e)Modelos de comportamento para apoio da avaliação da segurança estrutural;
f)Verificação da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 15/10/2007