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Artigo 30.ºInspecção prévia ao primeiro enchimento

Vigente desde: 15/10/2007
1 -A Autoridade deve proceder à realização da inspecção prévia ao primeiro enchimento perante o técnico responsável pela exploração, com a participação dos serviços de protecção civil e do LNEC para as barragens da classe i.
2 -A inspecção prévia, que pode ser anterior, simultânea ou posterior ao final da construção, tem por objectivo verificar se o estado da obra e a funcionalidade, tanto dos dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração como do sistema de observação e do plano de emergência interno, permitem dar início ao enchimento da albufeira.
3 -O dono de obra deve enviar à Autoridade os elementos do arquivo técnico relativo à construção por esta solicitados para apoio da inspecção prévia, com adequada antecedência em relação a esta inspecção, incluindo o relatório de síntese a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, se já estiver elaborado.
4 -É lavrada acta da inspecção prévia, a qual será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.
5 -Com base na inspecção prévia e nas informações já disponíveis sobre o comportamento da obra, a Autoridade permite o início do enchimento ou, em alternativa, impõe as medidas correctivas consideradas necessárias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/10/2007