Artigo 3.º
Classificação das barragens
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
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1 - Para efeitos do presente Regulamento, as barragens agrupam-se em função dos danos potenciais a elas associados, nas classes a seguir indicadas por ordem decrescente da gravidade dos danos:
a) Classe I;
b) Classe II;
c) Classe III.
2 - A classificação referida no número anterior deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, de acordo com as regras constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.