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Artigo 3.ºClassificação das barragens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 -Para efeitos do presente Regulamento, as barragens agrupam-se em função dos danos potenciais a elas associados, nas classes a seguir indicadas por ordem decrescente da gravidade dos danos:
a)Classe I;
b)Classe II;
c)Classe III.
2 -A classificação referida no número anterior deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, bem como as características da barragem, de acordo com as regras constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

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