1 -Durante a fase de exploração, o dono de obra deve garantir o cumprimento das regras de exploração e das actividades de controlo de segurança da barragem.
2 -Até ao final do primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra em condições de exploração normal.
3 -A informação acumulada sobre o comportamento da barragem deve ser utilizada com vista a melhorar o controlo de segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação do comportamento da barragem face a eventuais ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas.
4 -Sempre que se antevejam condições de exploração de carácter transitório diferentes das definidas nas regras de exploração da barragem, o dono de obra deve informar a Autoridade.