1 -As regras de exploração da barragem, a elaborar no âmbito do presente Regulamento, devem respeitar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, e conter nomeadamente disposições relativas:
a)À exploração da albufeira;
b)À operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração.
2 -As regras de exploração da barragem devem ser submetidas a aprovação da Autoridade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º