Artigo 37.º
Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - O controlo da segurança estrutural, a realizar por ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objectivos evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua importância e efeitos, além de permitir verificar as hipóteses do projecto.
2 - Sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes i e ii, deverá o dono de obra:
a) Promover a adaptação do plano de observação, tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspectos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, com os ajustamentos convenientes;
b) Submeter as adaptações do plano de observação a aprovação prévia da Autoridade;
c) Promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de um relatório do comportamento da obra.
3 - Com base no comportamento observado, a Autoridade decidirá sobre eventuais medidas correctivas, as quais poderão exigir a revisão das regras de exploração da barragem.