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Artigo 37.ºControlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 -O controlo da segurança estrutural, a realizar por ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objectivos evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua importância e efeitos, além de permitir verificar as hipóteses do projecto.
2 -Sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes i e ii, deverá o dono de obra:
a)Promover a adaptação do plano de observação, tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspectos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, com os ajustamentos convenientes;
b)Submeter as atualizações do plano de observação a aprovação prévia da Autoridade;
c)Promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de um relatório do comportamento da obra.
3 -Com base no comportamento observado, a Autoridade decidirá sobre eventuais medidas correctivas, as quais poderão exigir a revisão das regras de exploração da barragem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

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