Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
a)«Abandono» a fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada;
b)«Acidente» a ocorrência excepcional cuja evolução não controlada é susceptível de originar uma onda de inundação;
c)«Albufeira» o volume de água retido pela barragem (conteúdo) ou terreno que circunda o mesmo volume (continente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto;
d)«Barragem» o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, com excepção dos diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção;
e)«Catástrofe» a ocorrência excepcional que provoca vítimas e danos sociais, materiais e ambientais, ultrapassando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face;
f)«Cenário de acidente ou de incidente» a situação hipotética plausível que pode originar um acidente ou um incidente;
g)«Circunstâncias anómalas» os factos ligados às acções, à exploração ou às características da obra que se traduzem em comportamentos que não se enquadram na evolução prevista;
h)«Comporta automática» o órgão de segurança e exploração que pode ser manobrado sem qualquer interferência humana;
i)«Conservação» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção;
j)«Construção» a fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados de acordo com normas visando a sua qualidade e, nomeadamente, as suas condições de segurança e bom desempenho;
l)«Controlo de segurança» o conjunto de medidas a tomar nas várias fases da vida da obra, contemplando aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, com vista a assegurar as suas condições de segurança e que, nas fases de primeiro enchimento e de exploração, deve permitir um conhecimento adequado e continuado do estado da barragem, a detecção oportuna de eventuais anomalias e uma intervenção eficaz sempre que necessário;
m)«Controlo expedito de segurança» o controlo de segurança nas fases de primeiro enchimento e de exploração, que incide na análise de um conjunto restrito de grandezas representativas do comportamento da obra e em inspecções cuja periodicidade é adequada à natureza desta e à evolução das acções;
n)«Critérios de dimensionamento» os princípios relativos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento da obra;
o)«Danos potenciais» as consequências de um acidente, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, as quais podem ser graduadas de acordo com as vidas humanas, bens e ambiente afectados;
p)«Demolição» a destruição de uma obra ou de parte dela, planeada e executada de acordo com o respectivo projecto, visando repor, na medida do possível, a situação existente antes da construção;
q)«Director técnico da obra» o responsável técnico por parte do dono de obra durante a construção, nomeadamente pelos aspectos de segurança;
r)«Dono de obra» a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração;
s)«Esvaziamento rápido da albufeira» o esvaziamento da albufeira a uma velocidade tal que pode pôr em causa as condições de segurança da barragem;
t)«Exploração» a fase da vida da obra em que esta é utilizada de acordo com os objectivos que levaram à sua construção;
u)«Fase crítica da inundação» o período de tempo durante o qual qualquer dos parâmetros indicados no mapa de inundação está acima do valor crítico para a segurança do aglomerado populacional, bens ou ambiente a preservar;
v)«Grande barragem» a barragem de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3;
x)«Incidente» a anomalia susceptível de afectar, a curto ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a tomada de medidas correctivas;
z)«Manobra à distância» o accionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efectuado de local diferente do quadro de comando local; aa) «Manobra local» o accionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efectuado a partir do quadro de comando local; ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas; ac) «Mapa de inundação» o mapa relativo a um cenário de inundação, indicando para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar os instantes de chegada da onda, os níveis máximos que serão atingidos, em termos de cota e de altura de onda, a velocidade máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação; ad) «Modelo» a representação da obra, projectada ou construída, das acções e dos comportamentos que permite simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições de segurança e funcionalidade; ae) «Ocorrência excepcional» o facto não previsto ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido; af) «Onda de inundação» a onda de cheia resultante de um acidente que pode provocar perdas em vidas humanas, bens e ambiente; ag) «Patamar de enchimento» o período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objectivo de avaliar a segurança de acordo com o plano de enchimento; ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação; ai) «Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil; aj) «Plano de emergência interno» o documento da responsabilidade do dono de obra, relativo à segurança da albufeira e do vale a jusante na zona de auto-salvamento; al) «Plano de observação» o documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo da segurança estrutural; am) «Primeiro enchimento» a fase da vida da obra durante a qual o nível da água na albufeira sobe pela primeira vez até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos; an) «Programa de enchimento da albufeira» o planeamento do modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com as necessidades do controlo de segurança; ao) «Projecto» o conjunto de documentos que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem como as condições da sua execução e exploração; ap) «Regras de exploração da barragem» as normas relativas à exploração que, tendo em conta a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, incluem disposições relativas nomeadamente à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração; aq) «Risco de acidente ou de incidente» o produto dos danos potenciais pela probabilidade de ocorrência do acidente ou do incidente com eles relacionado; ar) «Segurança (de uma barragem)» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas a aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minorar as suas consequências ao longo da vida da obra; as) «Segurança ambiental» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, no que respeita designadamente à qualidade das águas, ao assoreamento da albufeira, evolução do leito a jusante e alteração dos níveis freáticos, e a aspectos ecológicos, climáticos, paisagísticos, histórico-culturais e arqueológicos; at) «Segurança estrutural» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as acções e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excepcionais; au) «Segurança hidráulico-operacional» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico-operacional dos órgãos de segurança e exploração, incluindo os respectivos equipamentos; av) «Serviço de protecção civil» o serviço de âmbito municipal, regional ou nacional territorialmente competente, de acordo com a legislação de protecção civil; ax) «Sistema de alerta» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções informar os serviços e agentes de protecção civil face à iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência; az) «Sistema de aviso» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência; ba) «Sistema de observação» o conjunto de dispositivos para observação da barragem; bb) «Situação de emergência» a situação limitada no tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um acidente e que necessita para a sua superação do empenhamento urgente de meios apropriados; bc) «Técnico responsável pela exploração» o técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança; bd) «Vida da obra» o período durante o qual a existência da barragem implica risco e que abrange as fases que vão desde a construção ao abandono ou demolição; be) «Zona de auto-salvamento» a zona do vale, imediatamente a jusante da barragem, na qual se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de protecção civil em caso de acidente e que é definida pela distância à barragem que corresponde a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia hora, com o mínimo de 5 km.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/10/2007

Até: 28/03/2018