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Artigo 5.ºEntidades envolvidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 -O controlo de segurança das barragens, que se exerce desde a fase do projecto e por toda a vida das obras, compete às entidades da Administração Pública designadas no n.º 2, à Comissão de Segurança de Barragens e ao dono de obra.
2 -As entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança das barragens são:
a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade);
b)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na qualidade de consultor da Autoridade em matéria de controlo de segurança das barragens;
c)A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), como entidade orientadora e coordenadora das actividades de protecção civil ao nível nacional.
3 -A Comissão de Segurança de Barragens (CSB) funciona junto da Autoridade e tem a composição e as competências definidas no presente Regulamento.
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

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