O dono de obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido no artigo 26.º, do qual constarão, nomeadamente:
a) As regras de exploração da barragem;
b) Os resultados dos estudos laboratoriais, assim como os resultados das observações e inspecções efectuadas após a construção e respectivos relatórios;
c) Os dados relativos a trabalhos complementares e modificações efectuadas após a construção e eventuais obras de reparação;
d) O plano de emergência interno.