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Artigo 41.ºOcorrências excepcionais e circunstâncias anómalas

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O dono de obra deve comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil indicados no plano de emergência interno eventuais ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, nomeadamente nos casos de cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas, e tomar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º
2 -Na sequência de ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas, a Autoridade deve realizar uma inspecção à barragem e analisar a eventual necessidade de actualização do plano de observação.
3 -No caso de ser necessário efectuar reparações, o dono de obra deve promover a elaboração dos respectivos projectos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2007