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Artigo 44.ºProjecto de abandono

Vigente desde: 15/10/2007
1 -O abandono de uma barragem deve ser precedido do respectivo projecto, a submeter pelo dono de obra à Autoridade, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 10.º
2 -O projecto referido no número anterior deve incluir:
a)A justificação das opções tomadas;
b)A descrição do processo de retirada de serviço da barragem, do seu abandono e da eventual demolição das estruturas;
c)A verificação da estabilidade das estruturas que permanecerão, tendo em consideração as novas condições de funcionamento;
d)Proposta para o controlo de segurança das estruturas que devem permanecer;
e)Estudos hidráulicos sobre as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, designadamente sobre a formação do novo leito a montante e sobre o controlo das cheias, o caudal sólido e a exploração de barragens a jusante;
f)Soluções propostas para eliminar ou mitigar as eventuais consequências negativas do abandono do aproveitamento.

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Em vigor desde 15/10/2007