Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºÂmbito e zonas de intervenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 -Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.
2 -Na zona de auto-salvamento, que será definida no planeamento de emergência, deve o dono de obra responsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos serviços e agentes de protecção civil.
3 -A gestão das situações de emergência é assegurada pelos serviços de protecção civil, incluindo o aviso às populações fora das zonas de auto-salvamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

Comparar com a versão em vigor