Artigo 45.º
Âmbito e zonas de intervenção
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
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1 - Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efectuado o planeamento de emergência para todas as barragens da classe i.
2 - Na zona de auto-salvamento, que será definida no planeamento de emergência, deve o dono de obra responsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos serviços e agentes de protecção civil.
3 - A gestão das situações de emergência é assegurada pelos serviços de protecção civil, incluindo o aviso às populações fora das zonas de auto-salvamento.