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Artigo 47.ºSistemas de aviso e alerta

Vigente desde: 15/10/2007
1 -Os sistemas de aviso e alerta visam, em situações de emergência, o alerta aos serviços e agentes de protecção civil e o aviso às populações afectadas.
2 -Os sistemas de aviso e alerta compreendem recursos humanos e meios técnicos, incluindo meios de telecomunicação permanentemente operacionais entre a barragem e os centros de decisão ou de operação, destinados à transmissão de informações e ordens em situações de exploração ou de emergência, e devem ser redundantes.

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Em vigor desde 15/10/2007