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Artigo 46.ºPlaneamento de emergência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2018
1 -O planeamento de emergência de uma barragem tem por objectivo a protecção e salvaguarda da população, bens e ambiente, bem como a mitigação das consequências de um acidente em situações de emergência associadas a ondas de inundação.
2 -O planeamento de emergência compreende a avaliação dos danos potenciais e a definição dos procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes, e é constituído por:
a)Plano de emergência interno e plano de emergência externo, no caso das barragens da classe i;
b)Procedimentos simplificados de emergência, no caso das barragens da classe ii.
3 -No caso de existência de mais de uma barragem com incidência sobre um trecho comum do rio, o planeamento de emergência na parte relativa a esse trecho deve considerar o cenário de acidente mais desfavorável para essas barragens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2018

Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2007 a 27/03/2018

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