A Autoridade, em ligação com os serviços de protecção civil, colaborará com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna na aplicação das medidas de protecção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.
Artigo 49.º — Acções de guerra ou sabotagem
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007